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CORRELAÇÕES E NORMAS MODIFICADORAS:
Leis Municipais
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LEI MUNICIPAL Nº 1.422,
DE 11/04/2018
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, CONCEDE ANISTIA E/OU REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ALTERA O INCISO I, DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.422/2018. VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI, Prefeito Municipal de Riozinho/RS, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do art. 5º da Lei Municipal nº 1.422/2018, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 5º (...)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.I - Em parcela única até 31 de agosto de 2018, com anistia integral de juros moratórios e multa de mora sobre o valor devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; (...) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIOZINHO/RS, em 26 de junho de 2018.
VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente Senhores Vereadores O presente projeto de lei tem por objeto, com amparo no disposto nos artigos 180 e seguintes do Código Tributário Nacional, prorrogar o pagamento em parcela única com anistia integral do valor dos juros e multa de mora incidentes em razão do atraso ou falta de pagamento, pelos contribuintes, de débitos tributários e não-tributários, inscritos e não inscritos em dívida ativa, até 31 de dezembro de 2017. Cumpre registrar que a média de arrecadação de juros e multas moratórios foi igual a R$ 13.998,56, aproximadamente, tendo por base os exercícios anteriores à 2015/2016/2017. Ademais, o ato em apreciação é incentivador do aumento da arrecadação, e propicia, concomitante, redução nos custos de cobrança da Dívida Ativa, atualmente estimados em R$ 300,00 para cada procedimento judicial. Por outro lado, presente que sem incentivos desta natureza, tem sido mantida a média anual arrecadatória da Dívida Ativa, certamente que, com tal incentivo, haverá superávit na respectiva arrecadação, com claros reflexos positivos na receita estimada para 2018 e 2019, levando a uma arrecadação maior do que a prevista, como já se pode estimar. Finalmente, há de ser considerado que os juros e multa moratórios se constituem em um percentual médio de 17,75% da arrecadação total média da Dívida Ativa, a anistia integral dos juros e multa de mora, significará, na realidade, uma renúncia de receita corrente de apenas 0,08% do total da arrecadação. Por tudo isso, é possível afirmar, em conclusão, que não se vislumbra impacto orçamentário-financeiro, no exercício em curso, em razão da anistia integral do valor dos juros e multa de mora, incidentes sobre os débitos tributários e não-tributários, inscritos e não inscritos em dívida ativa. E, relativamente aos exercícios de 2018/2019/2020, além de tal renúncia de receita ser devidamente contemplada, de sorte a não afetar os objetivos a serem cumpridos, a compensação se realizará através da arrecadação a maior. Finalmente, quanto às metas constantes do plano plurianual, também elas não estarão afetadas pela medida, presente que garantidas pela arrecadação a maior que a mesma evidentemente proporcionará, além dos benefícios decorrentes da redução do montante lançado em Dívida Ativa, e consequentes diminuição dos custos processuais necessários à respectiva cobrança. Certo do correto entendimento desta nobre Câmara de Vereadores, submetemos o referido Projeto de lei a APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO. VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI Prefeito Municipal Ilmo. Sr.: IVO WILBORN MD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES Riozinho - RS |
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Nota: (Este texto não substitui o original) |
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